Tribunal de Justiça condena advogada Quedense

A mesma terá que indenizar a cliente por valores retidos de aposentadoria e cobranças indevida de honorários

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O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou condenação contra advogada de Quedas do Iguaçu, em ação impetrada na Comarca de Quedas do Iguaçu. A ação de indenização por danos morais e materiais. retenção indevida de valores por parte da advogada. sentença condenatória que determinou a restituição dos valores e a indenização por danos morais.

 

O fato ocorreu em 2016, onde vítima alegou que teria que receber os benefícios do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), no valor de R$ 49.671,10, entretanto apenas teve repasse de R$ 18.130,37, o restante ficando com advogada.

Onde a profissional de direito previdenciário teria alegado que os valores retidos corresponde por diária de viagens ao INSS de Laranjeiras do Sul, percentual pela causa defendida, entre outras despesas.

 

Alegação desmentida pela vítima e testemunhas, que todas as vezes em que a vítima foi a Laranjeiras do Sul, foi acompanhada do irmão da advogada e que pagou a ele os custos da viagens. Todas as ida a cidade vizinha foi sem a companhia da advogada.

 

O Desembargador do TJ, Guilherme Frederico Hernandes Denz, entendeu que a advogada praticou retenção superior ao previsto no contrato, mantendo a sentença.

A mesma terá que pagar valores a vítima por dano moral. Onde a profissional teve verba de caráter alimentar retida indevidamente como procuradora. Dano moral configurado.

 

INÍCIO DO PROCESSO

Trata-se de sentença proferida nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais nº 0001709-85.2021.8.16.0140, oriundos da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu, na qual o juízo a que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.013,94, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data da retenção indevida, bem como de R$ 10.000,00, relativos aos danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária pelo IPCA-E a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

VALORES DE HONORÁRIOS

Embora a apelante sustente que as partes pactuaram verbalmente honorários advocatícios de 15%, no caso de interposição recursal, bem como o pagamento de despesas com viagens e diárias, a ré não se desincumbiu de seu ônus de prova.

No depoimento pessoal da parte da vítima, ela afirmou que o irmão da advogada, que a levava na agência do INSS de Laranjeiras do Sul/PR, contribuindo com os gastos referentes ao pedágio e à gasolina.

 

Já advogada alegou no processo que fez duas viagens à mencionada cidade e a vítima nunca a acompanhou. Disse que combinaram os honorários advocatícios em 30%, para o ajuizamento, não havendo percentual para interposição de recurso. Que cada viagem (diária), a Laranjeiras do Sul teria tido um custo de 3.635,91. 

Desta feita, considerando que a requerida somente repassou à autora o valor de R$ 18.130,37, dos R$ 45.886,77, expedidos em favor da requerente, revela-se escorreita a sentença que determinou a restituição de valores a vítima. 

 

O Desembargador entendeu por dano moral a agressão contra a dignidade humana em que o sofrimento, humilhação ou vexame fujam à normalidade, interferindo de maneira intensa no comportamento psíquico da pessoa de modo a lhe causar aflição e desequilíbrios emocionais. Veja-se que a indenização por dano moral tem por escopo compensar a vítima por eventuais acontecimentos que tenham abalado sua dignidade ou honra, considerada objetiva ou subjetivamente, frisou meritíssimo juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz.

 

ADVOGADA COM OUTRAS CONDENAÇÕES

 

A advogada Quedense já foi condenada em outros processos a fazer acordo e devoluções recebidos de forma indevida, em causas prividenciária. Além de responder na justiça por outros processos de julgamento pela justiça da Comarca de Quedas do Iguaçu. Em 2023 a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subsecção de Laranjeiras do Sul, já havia dado uma  suspensão de 30 dias a citada. 

Fonte: Tribunal de Justiça-PR